JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.265

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/08/2018
Data de publicação
30/08/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 154.265, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 17/08/2018, p. 30/08/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33 E 35 DA LEI 11.343/2006. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. ALEGADA NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NAS DECISÕES QUE AUTORIZARAM A INSTAURAÇÃO E PRORROGAÇÃO DA MEDIDA. INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal, a interceptação telefônica dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional), que, de acordo com o art. 1º da Lei nº 9.296/1996, deverá ser expedida pelo juiz competente, em decisão devidamente fundamentada que demonstre sua conveniência e indispensabilidade. Precedentes. 2. As decisões judiciais que autorizaram o início e a prorrogação das interceptações se revestiram de demonstração mínima e razoável de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta a extensão, intensidade e complexidade das condutas criminosas investigadas. A referência à permanência das razões inicialmente legitimadoras da interceptação e ao contexto fático delineado pela parte requerente não tornam a decisão deficiente, pois devidamente indicada e pormenorizada a imprescindibilidade da medida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 154265 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018)
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