JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.250.992

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
12/04/2022

STF – RE 1.250.992, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/02/2022, p. 12/04/2022

Ementa

Ementa: AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. BEM DE USO COMUM DO POVO. UTILIZAÇÃO DO SUBSOLO. COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. TEMA 856 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido não divergiu da orientação firmada pelo Plenário desta Corte no sentido da impossibilidade de cobrança de indenização de concessionárias de serviço público em razão da instalação de equipamentos necessários à prestação do serviço em faixa de domínio público de vias públicas (bem de uso comum do povo). Precedentes. 3. A jurisprudência do STF, reafirmada em sede de repercussão geral (Tema 856), entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal (ARE 914.045-RG, de minha relatoria, DJe 19.11.2015). 4. Agravos regimentais a que se nega provimento, com previsão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC. Honorários majorados em em ¼ (um quarto), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. (RE 1250992 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-071 DIVULG 11-04-2022 PUBLIC 12-04-2022)
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