JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.130

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 24.130, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE VENCIMENTOS, SEGUNDO O PADRÃO MAIS ELEVADO DO CARGO DE DEFENSOR PÚBLICO, A SERVIDORES EXCLUÍDOS DOS QUADROS DA DEFENSORIA PÚBLICA DE MINAS GERAIS POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA ADI 3.819/MG. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO DECIDIDO NO JULGAMENTO DA REFERIDA AÇÃO DIRETA. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – Os atos reclamados são afrontosos ao entendimento exarado no julgamento da ADI 3.819/MG, de relatoria do Ministro Eros Grau, porquanto permitiram que os servidores afetados pela declaração de inconstitucionalidade - e excluídos dos quadros da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais - continuassem a usufruir de um dos principais atributos do cargo, a saber, o valor integral da remuneração de um defensor público em exercício. II – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 24130 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018)
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