- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 87.841, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 23/03/2026, p. 08/05/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. ADI nºs 7.483, 7.487, 7.490 e 7.557. Concurso público. Cargo de soldado combatente do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. Vedação de interpretação que permita a criação de restrição à participação de candidatos do sexo feminino em concursos na área de segurança pública militar estadual. Decisão reclamada contrária à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Reclamação julgada procedente. Agravo regimental não provido. 1. Na ADI nº 7.490/GO, o STF “julgou parcialmente procedente a ação direta, a fim de conceder interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º da Lei 16.899/2010 (redação da Lei 21.554/2022) e ao artigo 4º-A da Lei 17.866/2012 (incluído pela Lei 19.420/2016), todas do Estado de Goiás, para assentar que o patamar de 10% dos cargos previsto nos dispositivos constitui reserva mínima para o ingresso de mulheres nas carreiras, ficando a totalidade das demais vagas sujeita à ampla concorrência de homens e mulheres indistintamente, modulando os efeitos da presente decisão, com fundamento no art. 27 da Lei Federal 9.868/1999, a fim de preservar as nomeações realizadas com fundamento nos dispositivos objeto da presente ação até a data da concessão da medida cautelar nestes autos, a saber, 14 de dezembro de 2023”. 2. A decisão do Tribunal de Origem que reformou a sentença, cassando a sentença que garantia à candidata a participação nas demais fases do concurso do Estado de Goiás aberto por meio do Edital nº 4/22, vai de encontro à eficácia do julgado na ADI nº 7.490 e de entendimento do STF firmado no paradigma de que é vedada interpretação que permita a criação de qualquer restrição à participação de candidatos do sexo feminino em concursos na área de segurança pública estadual, produzindo resultado incompatível com a sistemática de precedentes vinculantes, por não respeitar a uniformidade de tratamento a situações jurídicas semelhantes. 3. O recurso mostra-se inviável, na medida em que deixa de revelar quaisquer elementos capazes de afastar as razões expressas na decisão agravada, a qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido.
(Rcl 87841 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 23-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2026 PUBLIC 08-05-2026)
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