JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.809

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/08/2018
Data de publicação
31/08/2018

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 29.809, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 24/08/2018, p. 31/08/2018

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAÇAÕ MINISTERIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 734. AGRAVO NÃO PROVIDO. I – A parte agravante não trouxe argumentos capazes de afastar as razões lançadas no decisum atacado, devendo este, portanto, ser mantido por seus próprios fundamentos. II - Não cabe reclamação para se corrigir supostos equívocos na aplicação, pelos Tribunais, do instituto da repercussão geral, a não ser que haja negativa motivada do juiz em se retratar para seguir a decisão da Suprema Corte. Precedentes. III - A correção de possíveis desacertos deve ser realizada pelo próprio Tribunal de origem, seja em juízo de retratação, seja por decisão colegiada, já que não está exercendo competência do STF, mas atribuição própria. Precedentes. IV - Nos termos do Verbete Sumular 734, não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 29809 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 24-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 30-08-2018 PUBLIC 31-08-2018)
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