- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2022
- Data de publicação
- 23/03/2022
STF – RCL 49.238, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022, p. 23/03/2022
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS DECORRENTE DA INEFICIÊNCIA DA FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16. RE 760.931-RG. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM SEDE RECLAMATÓRIA, DO SUPOSTO DESACERTO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO INFORMADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para novo julgamento da causa. 2. Ausência de omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme quanto à impossibilidade de se utilizar a reclamação com o fim de se apurar a correção da contagem de prazo recursal pelo Tribunal de origem. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 49238 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-055 DIVULG 22-03-2022 PUBLIC 23-03-2022)
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