JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 227.895

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
17/07/2023

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 227.895, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 03/07/2023, p. 17/07/2023

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Produção antecipada de provas. Ausência de ilegalidade. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “toda produção antecipada de provas realizada nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal está adstrita a sua necessidade concreta, devidamente fundamentada. [...] Cabe ao juiz da causa decidir sobre a necessidade da produção antecipada da prova testemunhal, podendo utilizar-se dessa faculdade quando a situação dos autos assim recomendar, como no caso em apreço, especialmente por tratar-se de ato que decorre do poder geral de cautela do magistrado (art. 366 do CPP)” (HC 109.728, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 227895 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-07-2023 PUBLIC 17-07-2023)
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