- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 18/10/2018
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 6.986, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 28/08/2018, p. 18/10/2018
EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental. Omissão. Não verificada. Conexão entre crimes comuns e crimes eleitorais. Competência. Pretensão de rejulgamento de causa já decidida. Embargos rejeitados. 1. As investigações estão em estágio embrionário. Não obstante, no momento, os elementos informativos mais consistentes apontam para a existência de crime eleitoral. Eventuais crimes conexos não prescindem de aprofundamento das investigações. 2. O entendimento firmado nos autos está em harmonia com a jurisprudência da Corte no sentido de que, havendo conexão entre crimes de competência da Justiça Eleitoral e crimes de competência da Justiça comum, prevalecerá a primeira. Precedentes. 3. “Os declaratórios não se prestam para promover o rejulgamento de causa decidida, legitimamente, nos termos da jurisprudência da Corte” (ARE 1047419 AgR-ED, Segunda Turma, de minha relatoria, DJe 29.06.2018). 4. Embargos rejeitados.
(Pet 6986 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 28-08-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 17-10-2018 PUBLIC 18-10-2018)
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