JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 6.533

Relator(a)
CÁRMEN LÚCIA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/04/2019
Data de publicação
23/05/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 6.533, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, j. 23/04/2019, p. 23/05/2019

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO 6533/DF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. SUPERVENIENTE JULGAMENTO DA MATÉRIO PELO PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES COMUNS CONEXOS A CRIMES ELEITORAIS. RESSALVA DO PONTO DE VISTA PESSOAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O exame da petição recursal conduz ao entendimento de não se pretender esclarecimento de ponto obscuro, omisso ou contraditório, mas modificar o conteúdo do julgado para fazer prevalecer a tese do embargante. 2. A pretensão dos embargantes é rediscutir a matéria. O ponto alegadamente omisso, referente à competência da Justiça Federal, foi o cerne da divergência vencedora no julgamento do agravo regimental cujo acórdão é embargado. 3. Este Supremo Tribunal assentou serem incabíveis os embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição, o recurso tem o objetivo de questionar resultado de julgamento e viabilizar indevido reexame da causa. 4. Em 14.2.2019 este Supremo Tribunal concluiu o julgamento do inquérito n. 4435 AgR-Quarto / DF, fixando a tese da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes comuns que apresentam conexão com crimes eleitorais. 5. Ressalva do entendimento pessoal da Relatora no sentido de que, havendo concurso, por conexão ou continência, entre a justiça comum e a eleitoral, e estando a competência da primeira prevista na Constituição e da segunda em norma infraconstitucional, a solução mais adequada é a separação dos processos, pela necessidade de se observar a hierarquia da normas e ser da natureza e das especificidades desses órgãos jurisdicionais. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 6533 AgR-ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23-04-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-108 DIVULG 22-05-2019 PUBLIC 23-05-2019)
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