JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 47.019

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
04/04/2022
Data de publicação
11/05/2022

STF – RCL 47.019, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 04/04/2022, p. 11/05/2022

Ementa

Ementa: RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. FRAUDE. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA. ADPF 324. TEMA 725. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. 2. Apreciada a questão relativa à ilicitude da terceirização, pela autoridade reclamada, sob o ângulo da nulidade do contrato em decorrência da existência de fraude, matéria diversa daquela discutida nos processos ADPF 324 e RE 958252, paradigma do Tema 725 da repercussão geral, inviável se mostra a reclamação, ante a ausência de aderência estrita aos paradigmas apontados. 3. Constatada a existência de erro material na decisão agravada, sua correção é medida que se impõe. 4. Agravo regimental a que se dá parcial provimento, apenas para corrigir o erro material apontado. (Rcl 47019 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04-04-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-090 DIVULG 10-05-2022 PUBLIC 11-05-2022)
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