JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.243.237

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – SEGUNDOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.243.237, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Segundos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Embargos de declaração. Cobrança de preço público. Faixa de domínio. Concessionária de energia elétrica. Competência da União. Coisa julgada. Tema 261 da repercussão geral. Acolhimento parcial. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que abordou a legitimidade da cobrança de preço público pelo uso de faixas de domínio de rodovias por concessionárias de energia elétrica. 2. O primeiro embargante alega a existência de fato superveniente, baseado em julgados da Primeira Turma da Corte que supostamente afastariam a aplicabilidade de precedente (ADI 3.736/RS) e aduz que a questão seria infraconstitucional, fundamentada nos artigos 175 da Constituição Federal e 11 da Lei de Concessões. O segundo embargante, por sua vez, aponta omissão quanto à invasão da competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e quanto à não certificação do trânsito em julgado nos autos. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: saber se: (i) precedentes divergentes da Primeira Turma com relação à não aplicabilidade da ADI 3.763 configuram fato superveniente capaz de alterar o julgamento da decisão embargada; (ii) há omissão quanto à inexistência de violação direta à Constituição Federal; (iii) há omissão acerca da ausência de eficácia executiva da ação de cobrança, em se tratando de ação de conhecimento ainda em discussão; e (iv) há omissão a respeito da invasão de competência da União. III. Razões de decidir 4. As alegações do primeiro embargante sobre julgados da Primeira Turma que apontariam a inaplicabilidade de precedentes não prosperam, pois o Plenário desta Corte já enfrentou e superou expressamente essa divergência em julgamentos recentes (RE 889.095 AgR-ED-EDv e RE 1.181.353-AgR-ED-ED-EDv-AgR/SP). 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada em embargos de divergência, estabeleceu a ilegitimidade da cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica, porquanto a legislação estadual que a ampara invade a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica (artigos 21, inciso XII, alínea b, e 22, inciso IV, da Constituição Federal), o Decreto federal 84.398/1980 (recepcionado pela Constituição Federal) assegura a não onerosidade da ocupação de faixas de domínio para instalação de linhas de transmissão, e o artigo 11 da Lei 8.987/1995 não se aplica à espécie. 6. As alegações do primeiro embargante acerca da fundamentação da cobrança no artigo 175 da Constituição Federal e no artigo 11 da Lei de Concessões bem como a respeito do status infraconstitucional da matéria foram expressamente enfrentadas e superadas pelo Plenário. 7. Quanto às alegações de omissão do segundo embargante sobre a competência da União, a decisão embargada e os precedentes vinculantes já haviam exaustivamente explanado a competência privativa da União para legislar e explorar os serviços e instalações de energia elétrica. 8. Em relação à coisa julgada, reconsidera-se a decisão anterior à luz das recentes decisões da Corte, em especial o julgamento do RE 889.095 AgR-ED-ED-EDv. A ratio decidendi do tema 261 (RE 581.947) de repercussão geral, que versa sobre a utilização de bens de uso comum do povo para a prestação de serviços públicos e da competência da União, é aplicável ao caso. 9. Dessa forma, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, o julgamento do tema 261 da repercussão geral (RE 581.947), cuja ata foi publicada em 27 de maio de 2010, alterou os pressupostos fáticos e jurídicos, impedindo a cobrança pelo uso do bem de uso comum do povo para a finalidade de prestação de serviço público. Os valores vencidos a título de preço público por uso de faixa de domínio após esta data devem ser considerados inexigíveis. IV. Dispositivo e tese 10. Embargos de declaração do primeiro embargante rejeitados. Embargos de declaração do segundo embargante parcialmente acolhidos para estabelecer o julgamento do RE 581.947 (tema 261 da repercussão geral) como marco para a interrupção da eficácia de sentenças transitadas em julgado, tornando inexigíveis os valores vencidos a título de preço público por uso de faixa de domínio após 27.5.2010. (ARE 1243237 AgR-ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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