JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.181.353

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
17/08/2023

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.181.353, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 17/08/2023

Ementa

Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. 2. Direito Constitucional. 3. Concessionária de serviço público. 4. Cobrança de preço público pelo uso de faixa de domínio de rodovias estaduais, sob concessão, para instalação da infraestrutura necessária à distribuição de energia elétrica. 5. Cobrança amparada em atos normativos editados por órgãos estaduais. Impossibilidade. Competência legislativa privativa da União. Decreto Federal 84.398/1980. Precedentes. 6. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Embargos de declaração rejeitados. (RE 1181353 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023)
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