JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.899

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.580.899, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF E OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário fundado na alínea “a” do inciso III do art. 102 da Constituição Federal, manejado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de drogas (art. 33, caput), associação para o tráfico (art. 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/06) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/03). A defesa alegou violação ao art. 5º, inciso LVII, da CF/1988, com pretensões de absolvição por insuficiência probatória, e de aplicação do princípio da consunção, a fim de que prevaleça a majorante específica prevista neste artigo 40, inciso IV, do CP em detrimento do crime autônomo previsto no art. 12, inciso IV, da Lei n. 10.826/2003). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso extraordinário para reavaliar matéria decidida com base em legislação infraconstitucional e em elementos fáticos e probatórios, notadamente quanto à absolvição por insuficiência de provas e à aplicação do princípio da consunção entre o crime imputado e a majorante. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso extraordinário não comporta o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, conforme preconiza a Súmula 279 do STF, que impede a reapreciação das provas na instância extraordinária. A análise pretendida pela parte recorrente exige interpretação de normas infraconstitucionais, o que configura ofensa reflexa à Constituição Federal, não passível de exame na via eleita. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não provido. (ARE 1580899 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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