JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.506.626

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/02/2026
Data de publicação
24/02/2026

STF – ARE 1.506.626, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 09/02/2026, p. 24/02/2026

Ementa

Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Agravo interno negado por unanimidade. Multa recursal. Ausência de definição colegiada sobre a matéria. Afastamento da penalidade. Embargos acolhidos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão no qual, ao se negar por unanimidade agravo regimental em matéria penal, foi aplicada multa prevista para hipóteses de manifesta inadmissibilidade recursal, pleiteando a parte embargante o afastamento da penalidade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível a aplicação de multa decorrente da negativa unânime de agravo interno em processo penal, diante da ausência de deliberação colegiada prévia sobre o tema neste Tribunal. III. Razões de decidir 3. A ausência de definição colegiada sobre a imposição de multa na negativa unânime de agravo interno em matéria penal impõe o afastamento da penalidade, a fim de preservar a segurança jurídica. IV. Dispositivo 4. Embargos acolhidos. (ARE 1506626 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-02-2026 PUBLIC 24-02-2026)
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