JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.785

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2018
Data de publicação
17/09/2018

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 28.785, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 10/09/2018, p. 17/09/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se configura inobservância de autoridade de decisão desta Corte não restou configurada, pois a negativa de seguimento do agravo fundamentou-se na correta aplicação de tema da sistemática de repercussão geral, em que há identidade de circunstâncias fáticas, no caso concreto, a exigirem a mesma ratio decidendi de tema previamente analisado pelo STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. (Rcl 28785 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 14-09-2018 PUBLIC 17-09-2018)
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