- Relator(a)
- RICARDO LEWANDOWSKI
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NA QUESTÃO DE ORDEM NOS EMB.DECL. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 27.357, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 10/09/2018, p. 19/09/2018
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA A ANISTIADO POLÍTICO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. II – São manifestamente incabíveis os embargos quando exprimem apenas o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, ao buscar rediscutir matéria julgada, sem lograr êxito em demonstrar a presença de um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III – Ao negar provimento ao RE 553.710-RG/DF (Tema 394 da Repercussão Geral) o STF decidiu pela manutenção da decisão que determinava à União o imediato pagamento de valores retroativos devidos a título de reparação econômica a anistiados políticos, com a incidência de juros e correção monetária. IV - A jurisprudência desta Suprema Corte é pacífica no sentido de que não se aplica aos feitos de competência originária do STF a sistemática da repercussão geral, sendo desnecessário aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 553.710-RG. V – Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa (art. 1.026, § 2°, combinado com o art. 81, § 2°, ambos do CPC).
(RMS 27357 ED-QO-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 10-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-197 DIVULG 18-09-2018 PUBLIC 19-09-2018)
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