JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.381

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.581.381, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. REVOGAÇÃO DE ANPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 279/STF E OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF, em razão da incidência da Súmula 279/STF e da caracterização de ofensa reflexa à Constituição Federal. A parte agravante sustenta que não há necessidade de análise de normas infraconstitucionais nem de reexame do conjunto fático-probatório, reiterando que o acórdão recorrido teria violado diretamente os arts. 5º, incisos LIV, LV e LVI, e 93, IX, da CF/1988, ao manter a condenação por porte ilegal de arma de fogo e a revogação do acordo de não persecução penal (ANPP), supostamente sem a devida motivação e com cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão do Tribunal de origem incorreu em violação direta à Constituição Federal, notadamente aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa; (ii) estabelecer se o julgamento da controvérsia demanda reexame de matéria fático-probatória e interpretação de legislação infraconstitucional, hipótese vedada em sede de recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR O julgamento da validade da abordagem policial e da revogação do ANPP pressupõe análise do conjunto fático-probatório dos autos e interpretação de dispositivos do Código de Processo Penal, o que caracteriza ofensa meramente reflexa à Constituição Federal e atrai a incidência do óbice da Súmula 279/STF. IV. DISPOSITIVO 6.Agravo regimental não provido. (ARE 1581381 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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