- Relator(a)
- ROSA WEBER
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/09/2018
- Data de publicação
- 21/09/2018
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.064.552, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/09/2018, p. 21/09/2018
EMENTA DIREITO PENAL. PORTE DE APARELHO TELEFÔNICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FLAGRANTE REALIZADO NA REVISTA DE PRESO. INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA. CRIME CONSUMAÇÃO. CONDUTA TÍPICA. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA OFENSIVIDADE, DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA PROPORCIONALIDADE. CONSONÂNCIA DA DECISÃO RECORRIDA COM A JURISPRUDÊNCIA CRISTALIZADA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. O entendimento assinalado na decisão agravada não diverge da jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada no acórdão de origem, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1064552 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 20-09-2018 PUBLIC 21-09-2018)
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