JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 97.271

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/05/2010
Data de publicação
18/06/2010

STF – HABEAS CORPUS 97.271, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 18/05/2010, p. 18/06/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. AS CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS DA PACIENTE NÃO OBSTAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PRECEDENTES. I - O decreto de prisão preventiva, na espécie, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. II - Mesmo diante das prisões e apreensões realizadas, os denunciados, entre eles a paciente, continuavam a exercer as suas atividades dentro da organização criminosa. III - A conveniência da instrução penal está devidamente justificada no fato de haver notícia, nos autos da ação penal, de que pessoas estavam sendo ameaçadas, e até mesmo sofrendo violência física, com a finalidade de manter-se a incolumidade da associação criminosa. IV - As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. V - Habeas corpus denegado. (HC 97271, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 18-05-2010, DJe-110 DIVULG 17-06-2010 PUBLIC 18-06-2010 EMENT VOL-02406-02 PP-00456)
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