JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 136.272

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
27/09/2018

STF – HABEAS CORPUS 136.272, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 27/09/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Organização criminosa. Progressão de regime. Superveniente alteração do quadro processual da causa. Prejuízo da impetração. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. Precedentes. 2. A superveniente alteração do quadro processual da causa prejudica a análise da impetração. 3. As peças que instruem o processo não autorizam a concessão da ordem de ofício, em especial pela informação de que o paciente já alcançou o regime prisional semiaberto. 4. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 136272, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018)
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