JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 136.330

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2018
Data de publicação
23/11/2018

STF – HABEAS CORPUS 136.330, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 11/09/2018, p. 23/11/2018

Ementa

Ementa: Penal. Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Posse irregular de arma de fogo de uso restrito. Concurso formal. Inadequação da via eleita. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal. Precedentes. 2. Ausência de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que justifique a concessão da ordem de ofício. A posse de arma de fogo de uso permitido e a posse de arma de fogo de uso restrito configuram, em linha de princípio, delitos distintos e autônomos. De modo que não é possível, na via processualmente restrita do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, o pronto reconhecimento do concurso de crimes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 136330, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 11-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 22-11-2018 PUBLIC 23-11-2018)
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