JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.387.906

Relator(a)
Alexandre de Moraes
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
23/08/2022

STF – ARE 1.387.906, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 23/08/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCEDIMENTO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o acórdão impugnado foi publicado em 2/9/2020 e o apelo extremo foi protocolado somente em 28/9/2020, fora, portanto, do prazo legal, uma vez que não houve, ao tempo da sua interposição, a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal a quo. Nesse sentido: AI 548.882-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. em 14/12/2006, DJ de 16/2/2007; e ARE 1.112.469-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. em 22/10/2018, DJe de 30/10/2018. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1387906 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022)
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