- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 23/08/2022
STF – ARE 1.387.906, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 08/08/2022, p. 23/08/2022
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCEDIMENTO PENAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmou entendimento no sentido de que a contagem do prazo processual penal é disciplinado por norma específica que dispõe sobre a matéria, no caso o artigo 798 do Código de Processo Penal, o que afasta a incidência do artigo 219 do Código de Processo Civil. 2. No caso dos autos, o acórdão impugnado foi publicado em 2/9/2020 e o apelo extremo foi protocolado somente em 28/9/2020, fora, portanto, do prazo legal, uma vez que não houve, ao tempo da sua interposição, a comprovação da suspensão dos prazos no Tribunal a quo. Nesse sentido: AI 548.882-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, j. em 14/12/2006, DJ de 16/2/2007; e ARE 1.112.469-AgR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. em 22/10/2018, DJe de 30/10/2018. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1387906 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-166 DIVULG 22-08-2022 PUBLIC 23-08-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.