JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.735

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
05/03/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.566.735, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 05/03/2026

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Exclusão do ICMS-Difal da base de cálculo do PIS e da COFINS. Ofensa Reflexa à Constituição Federal. Inaplicabilidade do art. 1.033 do CPC, o STJ já analisou a questão jurídica debatida nos autos. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário em razão da natureza infraconstitucional da matéria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a remessa dos autos ao STJ, nos termos do art. 1.033 do CPC. III. Razões de decidir 3. A controvérsia restringe-se ao âmbito infraconstitucional, o que inviabiliza o trânsito do recurso extraordinário, conforme assentado na decisão agravada. 4. É inaplicável a fungibilidade recursal prevista no art. 1.033 do CPC (remessa ao STJ) quando o Superior Tribunal de Justiça já analisou a questão jurídica debatida nestes autos. 5. No caso concreto, o STJ já se debruçou sobre a matéria de fundo, tornando descabida nova remessa àquela Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (ARE 1566735 ED-AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-03-2026 PUBLIC 05-03-2026)
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