- Relator(a)
- Rosa Weber
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 25/08/2022
STF – AO 2.650, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 22/08/2022, p. 25/08/2022
EMENTA AÇÃO ORIGINÁRIA. JUIZ DE DIREITO. PENALIDADE DE APOSENTADORIA COMPULSÓRIA DECRETADA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PRETENDIDA ANULAÇÃO DE ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DISCIPLINAR PREVISTO NO ARTIGO 103-B, § 4º, V, DA CF, SEGUNDO O QUAL COMPETE AO CONSELHO “REVER, DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO, OS PROCESSOS DISCIPLINARES DE JUÍZES JULGADOS A MENOS DE UM ANO”. DECADÊNCIA CONFIGURADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. É valida a publicação no DJE para efeito de intimação e ciência inequívoca do resultado do processo administrativo envolvendo magistrado na Corte local, inexistindo regra que exija a dupla intimação (do advogado, via da DJE, e do magistrado, pessoalmente) para iniciar a contagem do prazo de decadência do Pedido de Revisão Disciplinar previsto no art. 103-B, § 4º, V, da CF. Precedentes. 2. A condição de (ex) Juiz do autor não autoriza o reconhecimento de honraria procedimental não prevista em Lei e que sequer se legitima diante das particularidades do caso concreto. Contexto em que houve reiteração de requerimentos para que as comunicações do PAD ocorressem exclusivamente em nome dos patronos (os quais foram pessoalmente intimados da data do julgamento e, por publicação, de seu resultado), revelando-se imprópria a pretensão de deslocar o termo inicial da decadência para a data da intimação pessoal do magistrado. 3. Pedidos julgados improcedentes. (AO 2650, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 24-08-2022 PUBLIC 25-08-2022)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.