JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 96.777

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
22/10/2010

STF – HABEAS CORPUS 96.777, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 22/10/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. SESSÃO DE JULGAMENTO DE APELAÇÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. POSTERIOR TRÂNSITO EM JULGADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. ORDEM DENEGADA. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, constatado, como no caso, o "trânsito em julgado da condenação, não há porque declarar a nulidade da ação penal por falta de intimação pessoal do defensor dativo da pauta de julgamento da apelação perante o Tribunal de Justiça" (HC 86.128, rel. min. Gilmar Mendes, DJe-074 de 25.04.2008). Isso porque a "jurisprudência do STF consolidou o entendimento segundo o qual a matéria relativa à nulidade processual torna-se definitiva com o trânsito em julgado da condenação". Ademais, a "publicação da pauta de julgamento na imprensa oficial" afasta a presunção da ocorrência de prejuízo (HC 86.128, rel. min. Gilmar Mendes, DJe-074 de 25.04.2008). Tal entendimento foi confirmado no julgamento do HC 95.641 (rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.07.2009), no qual esta Corte decidiu que a "alegação de eventual nulidade decorridos mais de quatorze anos do trânsito em julgado da condenação importa no reconhecimento da preclusão" (HC 95.641, rel. min. Ricardo Lewandowski, DJe de 1º.07.2009). Ordem denegada. (HC 96777, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21-09-2010, DJe-200 DIVULG 21-10-2010 PUBLIC 22-10-2010 EMENT VOL-02420-02 PP-00310)
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