JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.095.345

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/09/2018
Data de publicação
03/12/2018

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.095.345, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 17/09/2018, p. 03/12/2018

Ementa

EMENTA Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário. Serventuário da justiça com atividade em cartório extrajudicial. Regime previdenciário. Abono de permanência. Restituição das parcelas pagas. Impossibilidade. ADI nº 2.791/PR. Ausência de modulação dos efeitos. Precedentes. 1. A jurisprudência da Corte consolidou o entendimento de que os serventuários de cartórios extrajudiciais não podem integrar o Regime Próprio de Previdência Social, em razão de não exercerem cargo público efetivo, mas sim prestarem serviço público delegado a particulares (ADI nº 2.791/PR, Relator o Ministro Gilmar Mendes). 2. No julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão proferido na ADI nº 2.791/PR, afastou-se, expressamente, contra o voto do Relator, a pretendida modulação de efeitos. 3. Agravo regimental não provido. 4. Majoração da verba honorária em valor equivalente a 10% (dez por cento) do total daquela já fixada (art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC), observada a eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. (RE 1095345 ED-AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 17-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 30-11-2018 PUBLIC 03-12-2018)
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