JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 50.411

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
13/09/2022

STF – RCL 50.411, Rel. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 29/08/2022, p. 13/09/2022

Ementa

Ementa Agravo interno. Reclamação constitucional. RE 636.331-RG/RJ (Tema 210) e ARE 766.618/SP. Demanda decorrente de contrato de transporte aéreo internacional. Indenização por danos extrapatrimoniais. Prazo prescricional. Convenções de Varsóvia e Montreal. Inaplicabilidade aos danos morais. Precedentes. Ausência de aderência estrita e de teratologia. ARE 766.618/SP. Processo de índole subjetiva no qual não figurou como parte o reclamante. Não cabimento do instrumento reclamatório. Agravo a que se nega provimento. 1. Firme a jurisprudência desta Suprema Corte quanto à excepcionalidade do cabimento da reclamação constitucional para observância da finalidade do sistema de repercussão geral. Além do esgotamento das instâncias ordinárias, constitui pressuposto de cabimento a demonstração de teratologia na decisão reclamada quanto à subsunção do caso individual, representado pela controvérsia objeto do recurso extraordinário, à decisão proferida em repercussão geral. Precedentes. 2. A decisão reclamada foi proferida em harmonia com a tese jurídica firmada ao julgamento do RE 636.331-RG/RJ (Tema 210), pois referido entendimento não se aplica a hipótese de indenização por danos morais. Precedentes: RE 1.221.934-AgR-ED-EDv-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, por unanimidade, j. 18.8.2020, DJe 04.9.2020 e RE 1.240.833-AgR-EDv-AgR/RJ, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, por unanimidade, j. 16.11.2020, DJe 30.11.2020. Teratologia não identificada. 3. Apenas o RE 636.331-RG/RJ (Tema 210), no qual analisado especificamente indenização por danos materiais, foi submetido à sistemática da repercussão geral, embora tenha sido julgado de forma conjunta com o ARE 766.618/SP. 4. O acórdão paradigma (ARE 766.618/SP) foi exarado em processo de índole subjetiva, desprovido de efeito vinculante, no qual não figurou como parte o Reclamante, não se amoldando ao previsto no art. 102, I, l, da Constituição da República. Precedentes. 5. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 50411 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 12-09-2022 PUBLIC 13-09-2022)
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