JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.806

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/09/2018
Data de publicação
15/10/2018

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.806, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 28/09/2018, p. 15/10/2018

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. REVISÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA MAGISTRADO POR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DE PENA MAIS GRAVOSA DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que quando não demonstrado prejuízo à defesa do impetrante, não se reconhece a nulidade do ato. 2. In casu, não restou demonstrado o prejuízo concreto da alegada ausência de intimação da represente legal do agravante para a sessão de julgamento do REVDIS. Entendimento contrário necessitária de reexame de fatos e provas do processo de revisão disciplinar, providência vedada em sede de mandado de segurança. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 30806 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-09-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 11-10-2018 PUBLIC 15-10-2018)
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