JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.848

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.848, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Penal. Processual penal. Homicídios qualificados tentados e consumados. Prisão preventiva mantida na sentença de pronúncia. Fundamentação idônea. Garantia da ordem pública. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Alegada presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente. Circunstâncias que não obstam a segregação cautelar quando presentes elementos concretos a recomendar sua manutenção. Precedentes. Ordem denegada. 1. A análise da segregação cautelar do paciente, mantida na sentença de pronúncia, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da sua liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É perfeitamente possível constatar que a necessidade de garantia da ordem pública restou demonstrada, na espécie, ante a periculosidade do agente, verificada pela gravidade em concreto do crime e pelo modus operandi com que foi praticado o delito. 3. Integra o magistério jurisprudencial da Cote o entendimento de que, “quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública” (HC nº 97.688/MG, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJe de 27/11/09). 4. A presença de condições subjetivas favoráveis ao paciente não obsta a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção. 5. Ordem denegada. (HC 110848, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 10-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)
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