JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 8.134

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/10/2022
Data de publicação
27/10/2022

STF – PET 8.134, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 10/10/2022, p. 27/10/2022

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA DECISÃO RECORRIDA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. 2. No caso, não se constata a existência da contradição apontada pelo embargante, que pretende conferir interpretação mais alargada daquela assentada pelo Colegiado quanto à competência para o processamento do feito, na eventualidade de não mais incumbir à Justiça Eleitoral a condução da persecução penal. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 8134 AgR-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 26-10-2022 PUBLIC 27-10-2022)
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