JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 112.784

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
11/06/2013

STF – HC 112.784, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 11/06/2013

Ementa

EMENTA: Processual penal e constitucional. Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário constitucional. Competência do Supremo Tribunal para julgar habeas corpus: CF, art. 102, I, ‘d’ e ‘i’. Rol taxativo. Matéria de direito estrito. Interpretação extensiva: Paradoxo. Organicidade do Direito. Tráfico de entorpecentes – art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Dosimetria da pena. Pena-base fixada acima do mínimo legal. Circunstâncias judiciais desfavoráveis. Minorante do § 4º da Lei de Drogas. Inaplicabilidade: Dedicação à atividade criminosa e registro de antecedentes criminais. Inexistência de teratologia ou error in judicando. Conquanto não se verifique teratologia na decisão impugnada, há de ser concedida a ordem de habeas corpus, ex officio, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação. 1. A competência originária do Supremo Tribunal Federal para conhecer e julgar habeas corpus está definida, taxativamente, no artigo 102, inciso I, alíneas “d” e “i”, da Constituição Federal, afigurando-se paradoxal conferir interpretação extensiva para abranger hipóteses ali não previstas. 2. À fixação da pena-base acima do mínimo legal é suficiente a presença de apenas uma das circunstâncias judiciais desfavoráveis (HC 76.196-GO, 2ª Turma, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJ 29.09.1998). 3. A alusão à dedicação a atividades criminosas e ao registro de maus antecedentes impedem a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 4. In casu, o magistrado declinou várias circunstâncias judiciais desfavoráveis para exacerbar a pena-base acima do mínimo legal, vinculadas a elementos fáticos extraídos do contexto probatório, cuja análise não cabe no rito estreito do writ constitucional, e aludiu à dedicação do paciente à atividade criminosa e a seus maus antecedentes como óbices à aplicação da minorante da Lei de Drogas. 5. Habeas corpus julgado extinto, ausência de teratologia ou error in judicando no ato impugnado; ordem concedida, ex officio, para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento da apelação. (HC 112784, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 10-06-2013 PUBLIC 11-06-2013)
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