JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 10.021

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/11/2022
Data de publicação
07/12/2022

STF – PET 10.021, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 14/11/2022, p. 07/12/2022

Ementa

EMENTA Agravo regimental em petição. Queixa-crime. Crimes contra a honra e crimes previstos nos arts. 147-A e 330 do Código Penal. Imunidade parlamentar material. Artigo 53, caput, da Constituição Federal. Incidência. Pertinência das ofensas imputadas com a atividade parlamentar. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A queixa-crime foi oferecida contra senador da República pela suposta prática de de calúnia, difamação, injúria, desobediência e violência psicológica contra a mulher em entrevista concedida a jornal de ampla divulgação. 2. A imunidade material parlamentar quanto a palavras e opiniões emitidas fora do espaço do Congresso Nacional pressupõe a presença de nexo de causalidade entre a suposta ofensa e a atividade parlamentar. Precedentes. 3. O contexto de rivalidade política entre as partes, de exercício de crítica política e de fiscalização da atuação do Governo Federal, presentes na espécie, conduzem à atipicidade da conduta, consoante remansosa jurisprudência da Suprema Corte. 4. Nesse cenário, o relator da causa pode, na hipótese de reconhecimento na espécie da imunidade parlamentar em sentido material, decidir monocraticamente. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Pet 10021 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 14-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-249 DIVULG 06-12-2022 PUBLIC 07-12-2022)
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