JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 10.522

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/12/2022
Data de publicação
09/02/2023

STF – PET 10.522, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 05/12/2022, p. 09/02/2023

Ementa

EMENTA Agravo regimental em petição. Medida cautelar. Concessão de efeito suspensivo a recurso. Recurso extraordinário não admitido. Recurso de agravo em curso na instância de origem. Requisitos de excepcionalidade presentes. Tema nº 985 da Repercussão Geral. Embargos de declaração pendentes. Pretensão de atribuição de efeitos prospectivos. 1. Configurada situação excepcionalíssima, é de se admitir a atribuição de efeito suspensivo, sob pena de negativa de jurisdição, já que presentes, simultaneamente, os requisitos de manifesta situação de verossimilhança e de risco iminente de dano irreparável ou de difícil reparação. 2. Nego provimento ao agravo regimental. (Pet 10522 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023)
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