- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
STF – HC 219.429, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2023, p. 03/03/2023
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTS. 21, §1º, E 192, CAPUT, RISTF. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 180, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. SEM ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não há ilegalidade evidente ou teratologia a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. O acolhimento do pedido de absolvição e, subsidiariamente, de desclassificação implicaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. 4. A jurisprudência desta Suprema Corte é firme no sentido de que "Ficando a pena final acima do limite de 4 anos de reclusão, inadmissível é a substituição pela restritiva de direitos.” (RHC 116012, Rel. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 27.10.2020). 5. Não há ilegalidade na decisão que nega a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos em razão da reprimenda ter sido fixada acima de quatro anos. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 219429 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
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