- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
STF – HC 206.951, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 22/02/2023, p. 03/03/2023
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPETRAÇÃO FORMALIZADA CONTRA ACÓRDÃO DO STJ QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUE DISCUTIA ACERCA DA APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA REFERENTE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE ANÁLISE CONCERNENTE A ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Não se inaugura a competência deste Supremo nas hipóteses em que as instâncias antecedentes não examinaram a matéria objeto da irresignação, visto que tal proceder acarretaria indevida supressão de instância. 3. A instrução processual deficitária inviabiliza a análise do constrangimento ilegal invocado e a concessão da ordem de ofício. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 206951 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023)
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