JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 143.502

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2018
Data de publicação
22/11/2018

STF – HABEAS CORPUS 143.502, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/10/2018, p. 22/11/2018

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus originário. Homicídio duplamente qualificado. Homicídio duplamente qualificado tentado. Corrupção de menores. Prisão preventiva. Ausência de injustificada demora. 1. A apuração de eventual alegação de excesso de prazo da custódia deve considerar o grau de complexidade da causa, a quantidade de acusados e a atuação das partes e do Poder Judiciário. 2. A autoridade impetrada consignou que o prolongamento da marcha processual está justificado na complexidade da causa, em especial pela pluralidade de réus e pela necessidade de oitiva de várias testemunhas protegidas. Ausência de ilegalidade ou abuso de poder que justifique a expedição do alvará de soltura do paciente. 3. Ordem denegada, revogada a liminar. (HC 143502, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-10-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 21-11-2018 PUBLIC 22-11-2018)
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