JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.150

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
06/05/2026

STF – AG.REG. NO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 270.150, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 05/05/2026, p. 06/05/2026

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PACIENTE DENUNCIADA PELA SUPOSTA PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE NO CASO. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL — CPP. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA SUPERVENIENTE. RECONHECIMENTO DAS QUALIFICADORAS. TEMAS NÃO EXAMINADOS NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SITUAÇÃO CONFIGURADORA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente denunciada pela suposta participação em homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, II e IV, combinado com os arts. 61, II, “e”, e 29, todos do Código Penal — CP), em relação à vítima Márcio Freitas de Barros, bem como pela suposta participação em homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, combinado com os arts. 14, II, 61, II, “e”, e 29, todos do CP), em relação às vítimas Gisele Leitzke Scheid e Enzo Gabriel. II. Questão em discussão 4. Analisar se a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP, à luz das circunstâncias do caso concreto e da alegação de inépcia da peça acusatória, bem como se está presente a justa causa para a persecução penal. III. Razões de decidir 5. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a peça acusatória deve conter “a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias”. Tal exigência não se limita a viabilizar o adequado enquadramento jurídico da conduta, mas também assegura o pleno exercício do direito de defesa, uma vez que o acusado se defende dos fatos que lhe são imputados. 6. Da leitura da inicial acusatória, extraem-se todos os requisitos previstos no referido dispositivo, sendo plenamente possível a compreensão das imputações dirigidas à paciente e ao corréu. A forma como os fatos foram narrados permite o amplo exercício da defesa, notadamente por descrever o modus operandi empregado na prática delitiva, com todas as suas circunstâncias. 7. O Magistrado de primeiro grau e o STJ fizeram uma análise verticalizada dos fatos imputados na denúncia, analisando a materialidade delitiva e os indícios mínimos de autoria, dentro dos limites de cognição exigidos para esse momento processual de recebimento da peça acusatória. Com efeito, a decisão impugnada está em sintonia com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. As alegações defensivas, tal como formuladas, revelam nítido propósito de rediscutir o conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Compete ao juízo natural proceder ao exame aprofundado das provas para, conforme o caso, proferir decreto absolutório ou condenatório, o que ainda não ocorreu. 9. Quanto aos fundamentos da sentença de pronúncia, proferida em 25/3/2026, bem como às qualificadoras nela reconhecidas, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, porquanto tais matérias não foram suscitadas nem analisadas pelas instâncias antecedentes. Assim, a ausência de manifestação expressa do STJ sobre as questões impede seu exame direto por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extrapolação dos limites de competência fixados no art. 102 da Constituição Federal. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 270150 AgR-AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 05-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2026 PUBLIC 06-05-2026)
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