JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 262.232

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 262.232, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO AO SILÊNCIO. DESRESPEITO. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO À DEFESA DO RÉU. AUSÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto em face de decisão mediante a qual negado seguimento a recurso ordinário em habeas corpus formalizado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta desrespeito ao direito ao silêncio, quebra da cadeia de custódia, aplicação do tráfico privilegiado e fixação das penas-bases em patamar mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão a saber: (i) se está configurada nulidade decorrente do arguido desrespeito ao direito ao silêncio; (ii) se é adequado habeas corpus quando a pretensão, voltada ao reconhecimento de quebra de cadeia de custódia da prova, pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório; e (iii) se é adequada a impetração para revisar a dosimetria da pena, considerada a fundamentação adotada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É impróprio o reconhecimento de nulidade sem a demonstração de prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (CPP, art. 563), notadamente quando comprovada a cientificação do envolvido acerca do direito ao silêncio. 5. É inadmissível, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame do conjunto fático, com vistas ao afastamento da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias – integridade e confiabilidade da prova e ausência de demonstração de manipulação ou adulteração dos vestígios. 6. A dosimetria da pena está sujeita a certo grau de discricionariedade, cabendo aos tribunais superiores controlar apenas a legalidade e a constitucionalidade dos critérios utilizados. 7. Ausentes ilegalidade manifesta, patente desproporcionalidade ou abuso de poder, é incabível a revisão da dosimetria em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido. (RHC 262232 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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