JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.392

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/02/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 261.392, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 18/02/2026, p. 10/03/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CPP, ART. 400, § 1º. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta nulidades decorrentes do indeferimento de pedido de produção de provas e da quebra de cadeia de custódia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a negativa de diligências requeridas pela defesa técnica implicou cerceamento de defesa; e (ii) se o habeas corpus pode ser empregado como via de reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É possível ao juiz, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, indeferir provas que reputar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, desde que de forma fundamentada. 5. Não se admite, na via estreita do habeas corpus, a qual não comporta dilação probatória, o reexame, com vistas ao acolhimento da tese defensiva – quebra da cadeia de custódia da prova –, do conjunto fático produzido nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 261392 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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