- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 20/02/2013
STF – RE 707.048, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 20/02/2013
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO PELO JUIZ DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL. ART. 323 DO RISTF C.C. ART. 102, III, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O prequestionamento da questão constitucional é requisito indispensável à admissão do recurso extraordinário, sendo certo que eventual omissão do acórdão recorrido reclama embargos de declaração. 2. As Súmulas 282 e 356 do STF dispõem, respectivamente, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.” 3. In casu, o acórdão recorrido confirmou a decisão do relator, a qual, referindo-se ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim fundamentou (fl. 176): “Como é cediço, a exceção de pré-executividade, é a via processual, muito embora não esteja prevista no ordenamento jurídico pátrio, consagrada pela jurisprudência como o meio do executado atacar a execução sem a prévia garantia da penhora. Assim, a mesma somente deve ser manejada excepcionalmente em casos onde é flagrante a ilegalidade do título. Cumpre destacar, ainda, que tal exceção é admissível relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandam dilação probatória. (…) Ab initio, cabe salientar que a questão suscitada é matéria reservada aos embargos à execução.” 4. A matéria concernente à possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, bem como os requisitos para sua admissibilidade, está adstrita à análise da matéria infraconstitucional. A violação constitucional dependente da análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional, encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário. 5. Agravo Regimental no Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 707048 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
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