JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SL 1.577

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
03/05/2023
Data de publicação
10/05/2023

STF – SL 1.577, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 03/05/2023, p. 10/05/2023

Ementa

Ementa Suspensão de liminar. Ação civil pública em benefício de pessoa singular. Decisão que determina, na origem, o pagamento imediato de valores referentes a internação compulsória, sob pena de bloqueio judicial. Alegada necessidade de observância do regime dos precatórios. Plausibilidade. Prevalência da tutela da ordem administrativa. Suspensão concedida. 1. A via eleita – suspensão de liminar – consubstancia meio processual autônomo à disposição, exclusiva, segundo as normas de regência, das pessoas jurídicas de direito público e do Ministério Público, para buscar a sustação – com objetivo de salvaguardar o interesse público primário –, nas causas contra o Poder Público e seus agentes, de decisões judiciais que potencialmente provoquem grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. Assentada, ao julgamento do Tema nº 45 da Repercussão Geral, a inaplicabilidade do regime dos precatórios às obrigações de fazer, ou seja, estas não se submetem à sistemática do art. 100 da Constituição. 3. Quanto às obrigações de pagar, é da jurisprudência desta Suprema Corte a inviabilidade jurídica, do ponto de vista constitucional, de proceder-se ao seu cumprimento provisório. Necessário, ao pagamento de quantia certa, aguardar o trânsito em julgado do provimento judicial, para prosseguir-se na marcha processual até a expedição do respectivo precatório. 4. A imperiosa observância do regime dos precatórios aplica-se inclusive em mandado de segurança, no que diz com a obrigação de pagar as parcelas atrasadas, compreendidas entre o ajuizamento da demanda e a efetivação da ordem (Tema nº 831 da Repercussão Geral e ADPF 250). 5. No caso concreto, a obrigação de fazer dirigida ao requerente, para que procedesse à internação em estabelecimento público ou, se necessário, particular por ele custeado, resultou, em parte, na imposição subsequente de obrigação de pagar quantia certa a terceiro, o que confere plausibilidade à tese municipal no sentido da necessidade de submissão do pagamento à sistemática do art. 100 da Constituição. 6. Configurado risco de grave lesão à ordem pública, na dimensão da ordem administrativa, diante de decisão ainda precária que determina o pagamento de soma em dinheiro, sob pena de bloqueio judicial. Precedentes. 7. Suspensão concedida. (SL 1577, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2023 PUBLIC 10-05-2023)
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