JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 158.075

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO HABEAS CORPUS 158.075, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

Ementa: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. O trancamento da ação penal, por meio do habeas corpus, só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa (HC 103.891, Redator para o acórdão o Min. Ricardo Lewandowski; HC 86.656, Rel. Min. Ayres Britto; HC 81.648, Rel. Min. Ilmar Galvão; HC 118.066-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber; e HC 104.267, Rel. Min. Luiz Fux). 2. As peças que instruem o processo não evidenciam teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize o encerramento prematuro do processo-crime. Ação penal instaurada a partir de denúncia segundo a qual “o acusado, imbuído de intenção assassina e agindo com desígnios autônomos, por motivo torpe e com emprego de veneno, tentou matar Ilda Martins de Sousa e Adão Gomes de Sousa”. Hipótese em que o acolhimento da pretensão defensiva demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 158075 ED-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 16-11-2018 PUBLIC 19-11-2018)
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