JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.275

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/06/2021
Data de publicação
01/07/2021

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 200.275, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 28/06/2021, p. 01/07/2021

Ementa

EMENTA: Penal e Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Homicídio qualificado. Inadequação da via eleita. Trancamento da ação penal. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. Não cabe habeas corpus contra decisão monocrática de Ministro de Tribunal Superior. Precedentes. 2. A orientação do STF é no sentido de que o trancamento de ação penal só é possível quando estiverem comprovadas, de logo, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Precedentes. 3. Hipótese de paciente denunciado, na companhia de outros três acusados, por homicídio qualificado alegadamente cometido mediante disparos de arma de fogo. A inicial acusatória explicitou, ainda, que os réus inseriram na cena do crime uma arma de fogo simulando uma troca de tiros. Quadro empírico que impede o imediato acolhimento da pretensão defensiva. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 200275 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 28-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 30-06-2021 PUBLIC 01-07-2021)
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