JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 161.629

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
19/11/2018

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 161.629, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 19/11/2018

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LEITURA DE DOCUMENTO EM PLENÁRIO DO JÚRI. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que o “art. 475 do C.P.Penal não permite, durante o julgamento, em Plenário do júri, a leitura de documento que não tiver sido comunicado a parte contraria, com antecedência, pelo menos, de três dias, compreendida nessa proibição a leitura de jornais ou qualquer escrito, cujo conteúdo versar sobre matéria de fato constante do processo” (HC 72.924, Rel. Min. Sydney Sanches). 2. Hipótese em que as instâncias deixaram consignado que o documento lido pela acusação em Plenário – crônica jornalística – não teria relação direta com a matéria de fato do processo-crime. De modo que o acolhimento da pretensão defensiva exigiria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via processualmente restrita do habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 161629 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 16-11-2018 PUBLIC 19-11-2018)
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