JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.894

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 88.894, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação constitucional. Alegação de desrespeito ao enunciado da Súmula Vinculante nº 10. Não ocorrência. Interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. Ausência de aderência. Sucedâneo recursal. Agravo regimental não provido. 1. Não houve afastamento pelo ato reclamado, no todo ou em parte e com argumento constitucional, da aplicação do art. 30, § 3º, da Lei Estadual nº 452/74 e da Portaria nº CBPM 058-01-2022 que a regulamenta, mas tão somente juízo fundado na interpretação sistemática do referido dispositivo com a Lei Berenice Piana (Lei nº 12.764/12) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15), quadro revelador da ausência de aderência estrita do objeto reclamado e a Súmula Vinculante nº 10. 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 88894 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
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