- Relator(a)
- DIAS TOFFOLI
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 23/04/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.751, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 22/04/2026, p. 23/04/2026
EMENTA Agravo regimental em reclamação. Súmula Vinculante nº 10. Interpretação e aplicação de normas infraconstitucionais ao caso concreto. Ausência de aderência com o paradigma da Corte. Sucedâneo recursal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. Não é possível extrair do ato reclamado que houve afastamento do regime protetivo conferido pela Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e pelo art. 27 do Decreto nº 6.949/09 (Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência) com fundamento constitucional, mas apenas juízo interpretativo apoiado nas condições expressas no Edital nº 2/2024 do Concurso Público para o Cargo de Policial Penal do Estado de Goiás, o que revela, conforme assentado na decisão monocrática, a ausência de aderência estrita do objeto reclamado com o paradigma da Súmula Vinculante nº 10. 2. A aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmas é requisito de admissibilidade da reclamação constitucional. 3. Não se admite a utilização da reclamação como sucedâneo de recurso ou de outras ações judiciais cabíveis. 4. Agravo regimental não provido.
(Rcl 90751 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 22-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-04-2026 PUBLIC 23-04-2026)
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