JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 139.198

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
01/02/2019

STF – HABEAS CORPUS 139.198, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 01/02/2019

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de Maconha. Prestação pecuniária. Proporcionalidade. Inadequação da via eleita. Ordem concedida de ofício. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. 2. O paciente, réu confesso, primário e de bons antecedentes, é auxiliar de serviços gerais e aufere renda mensal pouco superior ao valor do salário-mínimo. 3. Hipótese em que o estabelecimento da prestação pecuniária no patamar mínimo legal preenche a finalidade do princípio a individualização da pena, por configurar resposta penal suficiente e necessária para a prevenção e reprovação do delito, sobretudo por se tratar de tráfico exclusivamente de maconha. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para fixar a prestação pecuniária em 1 salário-mínimo. (HC 139198, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
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