JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 139.517

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/11/2018
Data de publicação
08/02/2019

STF – HABEAS CORPUS 139.517, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 13/11/2018, p. 08/02/2019

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de revisão criminal. Tráfico de drogas. Dosimetria da pena. Fatos e provas. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 139517, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 13-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 07-02-2019 PUBLIC 08-02-2019)
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