JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 132.435

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
26/02/2019

STF – HABEAS CORPUS 132.435, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 26/02/2019

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Inadequação da via eleita. Participação em organização criminosa armada, porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e receptação. Superveniente alteração do quadro processual. Prejuízo da impetração. Execução provisória da pena. Possibilidade. 1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma do STF, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via processual (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. A superveniente alteração do quadro processual da causa (sobreveio o julgamento da apelação interposta pela defesa), prejudica a análise da impetração. 3. A orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento do HC 126.292 e do ARE 964.246-RG, ambos da relatoria do Min. Teori Zavascki, é no sentido de que a execução provisória da pena não compromete o princípio da presunção de inocência. Ademais, o julgamento condenatório em segundo grau de jurisdição impõe a prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública. 4. Habeas corpus prejudicado. (HC 132435, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 25-02-2019 PUBLIC 26-02-2019)
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